TSTROT 0003283-07.2022.5.12.0000
Indicação incompleta do polo passivo: possibilidade de regularização do polo passivo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Indicação incompleta do polo passivo
- Possibilidade de regularização do polo passivo
- Saneamento proposto antes do decurso do prazo decadencial
- Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso
- Sendo assim, a inclusão deve ser aceita
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SANEAMENTO PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC. No entanto, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. No caso, não obstante o indeferimento do pedido de regularização do feito tenha ocorrido apenas em 31/05/2024 (fls. 764/765), o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 1º/04/2022 (fl. 53), a solicitação para incluir a parte que faltava ocorreu em 28/11/2022 (fl. 293), portanto, dentro do prazo de dois anos. Precedentes no mesmo sentido. Sendo assim, a inclusão deve ser aceita. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a decadência proclamada, intime os autores para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora