TSTAg-RE-EDCiv-AIRR 0000879-36.2023.5.08.0201
Ausência de repercussão geral: contrato
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de repercussão geral
- Contrato
- Nulidade
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Aplicação de óbice processual consistente em inovação recursal
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO. NULIDADE. CAIXAS ESCOLARES OU UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDES) DO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1346 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONSISTENTE EM INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, em relação à validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola - UDES, o Pleno do STF não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme entendimento proferido na decisão do Tema 1346. No tocante à responsabilidade subsidiária, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão de aplicação de óbice processual, consistente em inovação recursal. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST