STJAgInt no AREsp 2.835.574
Concessionária de serviço público: transporte de trem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concessionária de serviço público
- Transporte de trem
- Acidente em linha férrea
- Morte
- Indenização por danos morais
- Fundamento da decisão agravada não infirmado no agravo interno
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO CIVI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo.
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 927, inciso III, do Código Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.