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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.571

Prisão preventiva: gestante

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR MATERNA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. USO CONTUMAZ DE DROGAS. SITUAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. ATENDIMENTO MÉDICO INTRAMUROS. PROTEÇÃO AO NASCITURO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar materna não possui caráter absoluto, sendo admitida a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada situação excepcionalíssima que comprometa a proteção do nascituro.

4. As instâncias ordinárias consignam que a agravante se encontrava em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu para atendimento pré-natal, circunstâncias que afastam a presunção de que a custódia domiciliar atenderia ao melhor interesse do nascituro.

5. Consta dos autos que a unidade prisional presta acompanhamento médico adequado à gestante, inexistindo demonstração de incompatibilidade entre a prisão preventiva e os cuidados de saúde necessários.

6. A pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas reconhecidas na origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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