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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.247

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n. 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.

2. ­ Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir multa inserida na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, proporcionalmente, com atenção ao respectivo valor. Precedentes.

3. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados, com apoio no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão da multa, não tendo havido discussão quanto à exorbitância da condenação, ou do valor da causa ou do proveito econômico.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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