TSTAg-AIRR 0000162-24.2021.5.21.0042
Execução: sentença líquida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sentença líquida
- Impugnação aos cálculos
- Momento oportuno
- Preclusão
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição”. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora