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Jurisprudências

STFARE 1.603.356 AgR

Tráfico de drogas: jogo de azar

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Jogo de azar
  • Alegada insuficiência de provas
  • Pretensão de absolvição e redução de pena
  • Alegada Violação ao princípio da colegialidade
  • Não ocorrência

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Jogo de azar. Alegada insuficiência de provas. Pretensão de absolvição e redução de pena. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Alegada Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, porque constatada, no caso, a ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. O art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF autoriza o Presidente a decidir monocraticamente, como relator, sobre recursos manifestamente inadmissíveis, inclusive por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sendo a possibilidade de interposição de agravo regimental o instrumento que preserva o princípio da colegialidade.

5. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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