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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.118.018

Cumprimento de sentença: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e da não indicação, no especial, de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por reconhecer a disciplina do art. 1.025 do CPC e, ainda assim, negar seguimento por ausência de prequestionamento; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à análise do art. 509, §2º, do CPC, relativo à impossibilidade de homologação de cálculo de liquidação sem sentença anterior; e (iii) saber se persiste obscuridade sobre a aplicação do prequestionamento ficto ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado distinguiu corretamente o prequestionamento ficto e concluiu pela sua inaplicabilidade por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.

5. Não há omissão quanto ao art. 509, § 2º, do CPC, porque a decisão enfrentou a matéria e aplicou os óbices de cognoscibilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

6. Não se verifica obscuridade, uma vez que o acórdão embargado explicitou, de forma clara, que o art. 1.025 do CPC pressupõe embargos de declaração rejeitados indevidamente na origem e a alegação, no especial, de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 2. Não se caracteriza omissão quando a decisão enfrenta a questão e aplica os óbices de cognoscibilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita que o art. 1.025 do CPC demanda alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 123 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 2. Não se caracteriza omissão quando a decisão enfrenta a questão e aplica os óbices de cognoscibilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita que o art. 1.025 do CPC demanda alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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