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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.826.942

Indenização por danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em suposta demora na prestação de atendimento médico domiciliar.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização de R$ 50.000,00 para cada autora.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa por preclusão consumativa do pedido de perícia, aplicou a teoria da perda de uma chance.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF, por suposta impugnação específica dos fundamentos da decisão quanto ao cerceamento de defesa e à preclusão; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de cerceamento de defesa, por se tratar de questão jurídica; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ na aplicação da perda de uma chance e na condenação por danos morais, por exigir exame jurídico sobre a ausência de chance séria e real, com violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial foram dissociadas do fundamento autônomo de preclusão consumativa reconhecido no acórdão estadual, revelando deficiência de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial decorreu do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC/2015; arts. 130 e 131 do CPC/1973) e a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance e à fixação dos danos morais, porque a pretensão recursal exige rediscussão das premissas fáticas sobre nexo causal e existência de chance séria e real.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, o fundamento autônomo da decisão agravada, revelando deficiência de fundamentação. 2. O exame de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e dos arts. 130 e 131 do CPC/1973, demanda reexame de fatos e provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da aplicação da teoria da perda de uma chance e da condenação por danos morais exige revolvimento das premissas fáticas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131, 473; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 375, 464; CC, arts. 186, 927, 944.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; Não há informações suficientes no texto 1 para identificar relator, órgão julgador e data dos precedentes citados.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, o fundamento autônomo da decisão agravada, revelando deficiência de fundamentação. 2. O exame de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e dos arts. 130 e 131 do CPC/1973, demanda reexame de fatos e provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da aplicação da teoria da perda de uma chance e da condenação por danos morais exige revolvimento das premissas fáticas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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