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Jurisprudências

STJREsp 2.277.889

Plano de saúde: cobertura de tratamento oncológico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de fornecimento de tratamento oncológico.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se pleiteou cobertura de tratamento para adenocarcinoma de pulmão (Carboplatina AUC 5, Pemetrexed 500 mg/m² e Pembrolizumabe 200 mg).

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do tratamento nos termos da prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência, com sucumbência repartida e honorários fixados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, reputou abusiva a negativa de cobertura fundada no rol da ANS e no caráter experimental/off label, e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão a saber: (i) se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento oncológico prescrito, apesar da alegada exclusão por uso off label e ausência de previsão no rol da ANS, à luz dos arts. 10, caput, I, § 4º, e 12, caput, I, b, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a negativa de cobertura de fármacos destinados ao tratamento de câncer, ainda que em uso off label, revelando-se irrelevante a natureza do rol da ANS nesses casos.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência dos óbices verificados na análise pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a cobertura de fármacos para tratamento de câncer, ainda que em uso off label, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS.

2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais na análise pela alínea a relativamente ao mesmo ponto controvertido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, § 4º, e 12, caput, I, b; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1930596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/12/2021; STJ, REsp n. 2047246/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2023; STJ, AREsp n. 2345199/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2023; STJ, AREsp n. 2638878/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a cobertura de fármacos para tratamento de câncer, ainda que em uso off label, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS.

2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais na análise pela alínea a relativamente ao mesmo ponto controvertido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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