Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1000814-90.2017.5.02.0010

Indenização por danos materiais: pensão vitalícia

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO VITALÍCIA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NÃO APRECIADOS PELO TRT NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016-TST. DESPROVIMENTO. 1.1. Nos termos do art. 1º, §1º da Instrução Normativa nº 40/2016-TST "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 1.2. No caso dos autos, a parte interpôs recurso de revista no qual pretendia o deferimento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais e custeio de plano de saúde. 1.3. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o TRT examinou exclusivamente o tema "Responsabilidade Civil – Indenização por dano moral", admitindo-o. Na ocasião, relatou a seguinte alegação da recorrente: "Pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva no reconhecimento da indenização por dano moral". 1.4. Nesse contexto, cabia à parte opor embargos de declaração para sanar omissão quanto aos demais temas arguidos no recurso. Ao deixar de fazê-lo, conduziu as matérias remanescentes à preclusão, de modo que a decisão agravada, que deferiu a indenização por dano moral, não padece de omissão. Agravo desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. No caso dos autos, o dano moral foi reconhecido na decisão agravada em decorrência do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador por assaltos ocorridos no local de prestação de serviços, agência bancária. Consta do acórdão regional que laudo pericial "identificou o nexo causal entre o stress pós-traumático que vitimou a obreira com o seu trabalho em prol do banco recorrido, sobretudo em razão dos assaltos ocorridos em agências nas quais prestou serviços". Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, R$15.000,00, mostra-se proporcional e razoável. Precedentes desta Corte Superior em situações análogas. Agravo desprovido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA DECISÃO AGRAVADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . PROVIMENTO. 3.1. Na decisão agravada que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, deixou-se de fixar os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a parcela deferida. 3.2. O provimento do recurso de revista da autora resultou na inversão do ônus da sucumbência e, portanto, faz-se necessária a fixação dos juros e correção monetária, nos termos do art. 322, §1º, do CPC. Dessa forma, não há preclusão a respeito, devendo o agravo, nessa parte, ser provido para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58. Agravo conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "Juros e correção monetária- Débitos Trabalhistas", para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Indexação

Indenização por Dano Moral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.