TSTARR 1000819-26.2013.5.02.0472
Sumaríssimo: prescrição do dano extrapatrimonial em relação à ré pessoa física
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo
- Prescrição do dano extrapatrimonial em relação à ré pessoa física
- Requisitos objetivos descritos nos artigos 223-e e 223-g da CLT
- Trechos insuficientes
- Desatendidas as exigências da lei 13.015/14
- Óbice processual manifesto
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 223-E E 223-G DA CLT. TRECHOS INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que os réus colacionaram no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II –RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelos réus e de suma relevância para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento dos réus conhecido e desprovido e recurso de revista dos réus não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento dos réus; II - não conhecer do recurso de revista dos réus.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado