TSTAIRR 1001368-13.2022.5.02.0313
Execução: descontos previdenciários
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Descontos previdenciários
- Juros e correção monetária
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O caso trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com efeito, ao tratar dos temas objeto do recurso, a parte indicou a violação de inúmeros dispositivos legais, bem como contrariedade a Súmulas e Orientações jurisprudenciais desta Corte superior. Os únicos dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso são o artigo 195, inciso I, alínea “a”, no início das razões recursais e sem realização de cotejo analítico, bem como, ao final das razões recursais, o artigo 97 da Constituição Federal, o qual não possui pertinência temática com a matéria objeto do recurso, razão pela qual não impulsionam o processamento do recurso de revista. Assim, o recurso revela-se desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Execução Previdenciária