Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10463-58.2013.5.01.0077

Concurso público: aprovação em cadastro de reserva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Aprovação em cadastro de reserva
  • Preterição
  • E Geolog Brasil Serviços Petrolíferos , com idêntico objeto
  • Julgados
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do direito subjetivo do Recorrido à nomeação no concurso público realizado pela parte Recorrente, sob o entendimento de que " a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em autêntico direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária (no caso dos autos, pela terceirização dos serviços) para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos candidatos aprovados, aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, pouco importando se a terceirização ocorreu em atividade-meio ou atividade-fim ". Consignou que a quantidade de Geólogos terceirizados, somada a de candidatos convocados para o cargo (quinze), ultrapassava a posição classificatória do Reclamante no certame (20ª), de forma que esse comportamento empresarial de optar pela terceirização, em detrimento de dar continuidade ao processo seletivo já iniciado, configurava desvio de finalidade do ato administrativo e resultava em sua nulidade, por violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República. II. No caso em exame, ficou registrado no acórdão recorrido que a Petrobras celebrou, ainda dentro do prazo de validade do concurso público em que o Reclamante foi aprovado, contratos de prestação de serviços (consultoria na área de estratigrafia e sedimentologia) com as empresas Holostraticon Consultoria Geológica, Georesearch Brasil Ltda. E Geolog Brasil Serviços Petrolíferos , com idêntico objeto. Salientou que, embora a Reclamada não tenha providenciado a juntada da relação dos empregados terceirizados que, por força dos contratos em debate, prestavam serviços a Petrobras, a documentação apresentada mostrava que, ao menos, 6 (seis) Geólogos da Geolog Brasil Serviços Petrolíferos prestavam serviços em razão do negócio jurídico celebrado entre as empresas. III. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição " a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". IV. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando a jurisprudência do STF, em decisões recentes, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados. Julgados. V. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, §7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Concurso Público / Edital; Impossibilidade Jurídica do Pedido

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.