STJAREsp 2.511.203
Tráfico de drogas: afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Dedicação a atividades criminosas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas, inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que configuradas como atos infracionais.
5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas, especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES