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Jurisprudências

TSTAIRR 1000650-68.2023.5.02.0252

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e, posteriormente, do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), firmou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nem pode estar fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que não foram identificados elementos capazes de demonstrar falha na fiscalização ou omissão imputável ao Município, registrando, ainda, que o ente público comprovou documentalmente a adoção de medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mediante a exigência de comprovantes de pagamento de salários, plano de saúde e recolhimentos fiscais e previdenciários, entre outros documentos. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de conduta omissiva do ente público demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como com o item V da Súmula nº 331 do TST, diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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