STJEDcl no AgRg no HC 966.936
Inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.
2. A Quinta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.
Tese
1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.