STJAgRg no RHC 240.330
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes elementos concretos como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos da legislação processual e da compreensão desta Corte Superior.
2. No caso, apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína transportados por via aérea, com indícios de logística sofisticada e atuação em engrenagem criminosa transnacional, evidenciando o periculum libertatis.
3. A fundamentação da custódia cautelar encontra amparo em precedentes deste Tribunal Superior, que reconhecem a quantidade e a natureza da droga como elementos idôneos para decretação da preventiva. Precedentes.
4. Alegações relativas à ausência de intérprete e de notificação consular não se sustentam sem demonstração de prejuízo concreto, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na presente via. Precedentes.
5. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.