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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.330

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes elementos concretos como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos da legislação processual e da compreensão desta Corte Superior.

2. No caso, apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína transportados por via aérea, com indícios de logística sofisticada e atuação em engrenagem criminosa transnacional, evidenciando o periculum libertatis.

3. A fundamentação da custódia cautelar encontra amparo em precedentes deste Tribunal Superior, que reconhecem a quantidade e a natureza da droga como elementos idôneos para decretação da preventiva. Precedentes.

4. Alegações relativas à ausência de intérprete e de notificação consular não se sustentam sem demonstração de prejuízo concreto, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na presente via. Precedentes.

5. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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