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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.805

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não comprovada

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO DA MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 827 DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. No mérito, as alegações referentes à não incidência de juros moratórios sobre a multa não podem ser conhecidas, dado que denotam índole constitucional.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, a partir da "análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução" (AREsp 1.798.708/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).

2. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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