STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.622.383
Roubo circunstanciado e corrupção de menores: ausência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo circunstanciado e corrupção de menores
- Ausência de vícios
- Impugnação específica
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O embargante aponta omissões quanto: (i) ao reconhecimento fotográfico, pela manutenção da Súmula 7/STJ sem identificar o elemento fático a reexaminar e sem individualizar as provas de corroboração produzidas em juízo; (ii) à tese do art. 157, § 1º, do CPP e ao pedido de retorno dos autos para depuração probatória; (iii) à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, por ausência de exame da alegada violação ao art. 315, § 2º, II, do CPP; e (iv) ao prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, ao deixar de analisar as teses recursais relativas às aventadas violações dos arts. 157, § 1º; 315, § 2º, II, do CPP e do art. 157, 2º-A, inciso I, do CP, e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, vícios ausentes no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e identificou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade, inexistindo deficiência de fundamentação. Assim, não se reputa omisso o julgado que deixa de analisar as questões de mérito quando não se logrou superar, sequer, o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes; a mera inconformidade da parte com a profundidade do exame não caracteriza omissão.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegadas violações de dispositivos de envergadura constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.