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Jurisprudências

TSTRRAg 2564-44.2013.5.01.0421

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão desta c. Turma estivesse em sentido contrário às teses jurídicas fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 2. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 4. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou somente na inversão incorreta do ônus da prova, mas em face da revelia da entidade pública e de sua consequente confissão ficta em relação à matéria de fato, não desconstituída por prova em contrário. 5. Acresça-se ter constado da inicial afirmação em torno da configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, premissa necessária para a manutenção da responsabilidade subsidiária decorrente da revelia da entidade pública, nos termos da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). 6. Nesses termos, não há aderência com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Precedentes . Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela entidade pública, como entender de direito.

Indexação

Revelia; Ente Público; Ônus da Prova

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