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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.721

Cannabis medicinal: cultivo doméstico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CANNABIS MEDICINAL. CULTIVO DOMÉSTICO. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DESATUALIZADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão de salvo-conduto para afastar eventual repressão penal decorrente do cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, sob o fundamento de atipicidade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo destinado a autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, notadamente diante da suficiência e atualidade da documentação médica apresentada e da aplicabilidade dos precedentes desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal exige prova pré-constituída robusta e atualizada quanto à necessidade terapêutica, à prescrição médica e a regular autorização administrativa pertinente.

5. A documentação médica apresentada revela-se desatualizada, não sendo suficiente para comprovar, de forma contemporânea, a imprescindibilidade do tratamento e a adequação do manejo pretendido.

6. A autorização expedida pela ANVISA limita-se à importação de produto específico à base de canabidiol, não abrangendo, de modo automático, o cultivo doméstico da planta.

7. A análise do caso concreto autoriza o distinguishing em relação aos precedentes invocados, diante das peculiaridades fáticas e da fragilidade do acervo documental.

8. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação médica idônea, suficiente e atualizada, bem como autorização administrativa compatível com a conduta pretendida.

2. A ausência de prova pré-constituída robusta autoriza o indeferimento do pedido e o distinguishing em relação a precedentes favoráveis.

Tese

1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação médica idônea, suficiente e atualizada, bem como autorização administrativa compatível com a conduta pretendida.

2. A ausência de prova pré-constituída robusta autoriza o indeferimento do pedido e o distinguishing em relação a precedentes favoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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