TSTRR 11959-52.2017.5.03.0134
Trabalho externo: possibilidade de controle da jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus do empregado
- Inaplicabilidade da súmula 338, i, do TST
- Correção monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de atribuir ao empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada na hipótese de exercício de trabalho externo em que há a possibilidade do controle da jornada de trabalho, sendo inaplicável o item I da Súmula 338/TST. Precedentes. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Juros; Transcendência