STJREsp 2.250.655
Protesto judicial: interrupção da prescrição
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Inexistência de análise nesta via
- Jurisdição voluntária
- Interesse de agir
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet - ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Precedentes: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
III - O protesto judicial constitui instrumento de jurisdição voluntária, desprovido de caráter decisório, cuja finalidade primordial consiste na interrupção do prazo prescricional mediante comunicação formal e unilateral da vontade do interessado, independentemente da existência de controvérsia ou de apreciação judicial acerca do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de procedimento de natureza estritamente preparatória, no qual não há exame de mérito nem produção imediata de efeitos jurídicos substanciais, cuja eventual relevância deverá ser apreciada no processo próprio, se e quando instaurado. Precedente análogo: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.
IV - O reconhecimento da impossibilidade de avaliar os efeitos da interrupção da prescrição na presente via torna, por consequência, prejudicada a análise da suposta ausência de interesse de agir. Isso porque a alegação do ente recorrente se apoia na tese de que a ação não teria qualquer utilidade, pois a prescrição não poderia ser interrompida novamente, mérito este que não pode ser avaliado neste momento processual. Logo, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório, que o recorrido demonstrou interesse legítimo na interrupção do prazo prescricional, com vistas à futura propositura de ação de restituição/compensação tributária decorrente de eventual procedência de outra demanda, forçoso reconhecer o interesse de agir, pois necessário, útil e adequado para o propósito autoral.
V - Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.