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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.708

Limitação da dedução de materiais da base de cálculo do tributo a 40% do valor da nota fiscal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. LIMITAÇÃO DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO A 40% DO VALOR DA NOTA FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS N. 280, 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese de o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos. A dedução do limite extrapolado é possível, desde que comprovada a utilização dos materiais na obra.

III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi efetivamente enfrentada, as quais trazem argumentos apenas genéricos sobre violação à norma federal sem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação por analogia das Súmulas ns. 280, 283 e 284/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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