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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.784

Operação "junkyard": prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação "junkyard"
  • Prisão preventiva
  • Ausência de identidade fático-processual
  • Denúncia que individualizou as condutas dos agravantes
  • Inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JUNKYARD". PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A CORRÉU COM BASE NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZOU AS CONDUTAS DOS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES, NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. É legítima a decisão monocrática do relator em habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019).

2. A extensão dos efeitos concedidos a corréu (art. 580 do CPP) pressupõe identidade das situações jurídico-processuais. Não se verifica tal identidade no caso destes autos. Diversamente do que se observa em relação a corréu beneficiado, a denúncia descreve de forma suficiente a atuação dos agravantes, com atribuição de funções e indicação de elementos concretos (núcleo de aporte financeiro; revenda secundária; transferências bancárias milionárias).

3. A juntada, na véspera do julgamento colegiado, da decisão liminar concedida a corréu não constitui fato superveniente: o provimento é anterior ao acórdão impugnado, já integrava os autos e foi considerado na decisão agravada. Seu inteiro teor, ademais, confirma que o relaxamento da custódia decorreu de circunstância exclusiva daquele corréu, qual seja, a ausência de descrição de sua conduta na denúncia.

4. As teses autônomas relativas à suposta generalidade da acusação e do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Não configurada ilegalidade flagrante, apta a autorizar concessão de ofício: a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em investigação complexa envolvendo 42 denunciados.

6. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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