TSTAg-AIRR 0206800-80.2005.5.02.0462
Execução de sentença: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução de sentença
- Impenhorabilidade de bem de família
- Fraude à execução
- Ineficácia da doação
- Ausência de indicação do trecho da decisão regional
- Inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), fica inviabilizado o conhecimento do recurso de revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator