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Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.523

Tráfico de drogas: preclusão temporal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, alegando constrangimento ilegal por não reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e anotações criminais. 2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo arguida a preclusão temporal e a impossibilidade de revisão da matéria já decidida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e da segurança jurídica.

4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não impugnada adequadamente em todos os seus fundamentos, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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