TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100848-24.2022.5.01.0243
Cerceamento de defesa: suspeição
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Suspeição
- Testemunha
- Ausênciade prequestionamento
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora