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Jurisprudências

STFRHC 253.571 AgR

Condenação transitada em julgado: utilização como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Utilização como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Pretendido reexame de pressupostos de admissibilidade recursal
  • Inadequação
  • Ausência de ilegalidade evidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta adequada a impetração mesmo após o trânsito em julgado da condenação, uma vez arguida nulidade absoluta, e o cometimento de erro grave pelo Tribunal de Justiça ao considerar intempestivo o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se é viável seu manejo para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

5. O STF firmou entendimento pela inadequação da impetração para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como a tempestividade ou o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal de tribunal diverso.

6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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