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Jurisprudências

STJAREsp 2.231.553

Furto simples e corrupção de menores: crime de natureza formal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 7 do STJ.

2. O recorrente pleiteia, com o recurso especial, sua absolvição do delito de corrupção de menores, sustentando que não há prova da efetiva corrupção da criança que o acompanhava no dia dos fatos.

3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, prescinde da prova da corrupção efetiva do menor, bastando que se demonstre que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou infração penal. Súmula 500 do STJ e precedentes.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto de ofício, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, com modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

'[...] conforme orientação deste Tribunal Superior, 'Não se aplica a Súmula 7, STJ, quando o recurso especial pretende discutir a tipificação a ser dada à situação tal qual reconhecida no acórdão recorrido, por meio da revaloração jurídica dos fatos, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas' [...]". "Sobre a possibilidade jurídica do abrandamento do regime, é certo que a regra do artigo 33, § 2º, do Código Penal deve ser interpretada à luz do princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Nesse ponto, entendo que não se mostra razoável, tampouco proporcional, fixar ao indivíduo o regime fechado ou semiaberto, de maneira automática, tão somente em razão da reincidência, sobretudo quando as outras circunstâncias lhe são absolutamente favoráveis, os crimes não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena é de baixíssima duração".

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