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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.110

Compensação tributária: acórdão recorrido fundado em interpretação direta de norma constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não se presta ao reexame de controvérsia cuja solução adotada pelo Tribunal de origem decorra de interpretação direta e suficiente de norma constitucional, ainda que o acórdão recorrido contenha referências ou considerações acerca de dispositivos de legislação federal.

2. A simples interpretação de norma infraconstitucional pelo Tribunal de origem não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial quando essa fundamentação se revela dependente ou indissociavelmente vinculada à premissa constitucional adotada no julgamento.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou expressamente que a pretensão deduzida encontrava integral amparo na disciplina constitucional dos precatórios, reputando autoaplicável o art. 78, § 2º, do ADCT, de modo que a interpretação conferida ao art. 170 do CTN integra fundamentação indissociavelmente vinculada à premissa constitucional adotada, não ostentando autonomia apta a justificar, por si só, o conhecimento do recurso especial.

4. A eventual reforma do acórdão recorrido pressupõe o reexame da interpretação atribuída pelo Tribunal de origem às referidas normas constitucionais, providência incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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