STJAREsp 3.163.553
Alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.010 e 932, III
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.010 e 932, III
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.010 E 932, III. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 326 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, em que a apelação foi tida por inadmissível por falta de impugnação específica e inovação recursal.
2. A revisão das conclusões sobre dialeticidade e inovação exigiria cotejo entre os fundamentos da sentença, a causa de pedir inicial e as razões da apelação, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tese relativa ao art. 326 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não houve oposição de embargos de declaração nem alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 282/STF; prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.