STJAREsp 2.668.231
Recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos dos arts. 48 e 51 da lei 11.101/2005
- Cognição sumária na fase postulatória
- Suficiência
- Cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.
4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica.
5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação.
6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965.
7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.