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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.004

Substitutividade recursal: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutividade recursal
  • Inadequação da via eleita
  • Exame de eventual ilegalidade flagrante
  • Associação para o tráfico
  • Estabilidade e permanência comprovadas pelas instâncias ordinárias
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIÁLOGOS PERICIAIS EM DATAS DIVERSAS INDICANDO DIVISÃO DE TAREFAS E LOGÍSTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova técnica (extração de dados do celular) e testemunhal (depoimentos policiais), a existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e coordenação logística pelo agravante, corroborado por diálogos em 02/09 e 06/09/2021 sobre recolhimento de valores e aquisição de "material", além da apreensão de 101g de crack, 9,8g de maconha, balança de precisão e R$ 5.267,00.

3. A pretensão de afastar a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o writ, alinhou-se à jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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