STJAgInt no AREsp 2.848.106
Exceção de pré-executividade: instrução deficiente do agravo de instrumento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Instrução deficiente do agravo de instrumento
- Revisão
- Impossibilidade
- Prejudicado o pedido de efeito suspensivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses suscitadas nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. A Corte local consignou que o agravo de instrumento "sequer foi instruído com peças suficientes à exata compreensão da controvérsia" e ressaltou que "as cópias apresentadas não guardam relação com a execução da verba honorária, nem possibilitam a rediscussão sobre a legitimidade dos créditos tributários em ação autônoma para recebimento de honorários sucumbenciais". Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.