STJAREsp 3.300.178
Estupro de vulnerável: pretensão absolutória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão absolutória
- Insuficiência probatória
- Valor probatório da palavra da vítima
- Conjunto probatório harmônico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.
2. No caso, a condenação foi mantida com fundamento em acervo probatório reputado suficiente, composto pelo relato judicial firme e coerente da vítima, corroborado por bilhetes de conteúdo libidinoso reconhecidos pelo réu e por prova testemunhal, evidenciando a materialidade e a autoria delitivas.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando em consonância com os demais elementos dos autos.
4. Eventuais divergências secundárias entre declarações prestadas em momentos distintos não afastam a credibilidade do relato quando preservado o núcleo essencial da narrativa, tampouco autorizam a revisão do julgado em recurso especial.
5. A inexistência de vestígios físicos ou de laudo conclusivo não impede o reconhecimento da materialidade do delito de estupro de vulnerável, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.