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Jurisprudências

STJAREsp 3.309.544

Indeferimento: ausência de omissão

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento
  • Ausência de omissão
  • Sistema acusatório
  • Compatibilidade com o art. 3º-a do CPP
  • Tentativa de estupro
  • Desistência voluntária afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA ADPF N. 1.122. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. COMPATIBILIDADE COM O ART. 3º-A DO CPP. TENTATIVA DE ESTUPRO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inviável o sobrestamento do feito em razão da ADPF n. 1.122, diante da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, autorizando-se o regular processamento e julgamento do recurso.

2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente.

3. O art. 385 do CPP permanece compatível com o sistema acusatório, não tendo sido derrogado pelo art. 3º-A do CPP, sendo legítima a condenação do réu mesmo diante de pedido absolutório ou de desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais.

4. A conclusão de que a não consumação do delito decorreu de circunstância alheia à vontade do agente, afastando a desistência voluntária e reconhecendo a tentativa, foi firmada com base no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na especial reprovabilidade da conduta, evidenciada pela extrema violência empregada contra a vítima, bem como nas circunstâncias do crime, praticado sob efeito de bebida alcoólica, elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal.

6. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

7. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso quando amparada em circunstâncias judiciais negativas devidamente motivadas, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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