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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.236.705

Julgamento em sessão virtual: omissão na apreciação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIREITO ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Reconhecida omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta formulado antes do início da sessão virtual, sem efeitos infringentes, diante da ausência de prejuízo e da disciplina regimental e normativa que autoriza o julgamento virtual de recursos internos.

3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.

4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão das premissas fáticas relativas à interposição fraudulenta e à aplicação da pena de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito aduaneiro, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão e indeferir o pedido de retirada de pauta, mantendo-se hígido o julgamento virtual e sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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