STJAgInt no REsp 2.215.273
Responsabilidade civil do estado: morte de menor
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Responsabilidade civil do estado
- Morte de menor
- Família de baixa renda
- Pensionamento mensal aos genitores
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar pensão mensal aos genitores de vítima menor falecida em decorrência de ato ilícito, mantendo, de outro lado, o acórdão recorrido quanto ao valor dos danos morais e ao indeferimento de despesas de funeral, por incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como não conhecendo da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em favor dos genitores de menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação do exercício, em vida, de atividade remunerada pelo menor, havendo presunção de auxílio econômico futuro aos pais.
III - Nos casos de morte de menor oriundo de família de baixa renda, a pensão mensal deve observar, como regra, o valor de dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.