STJAgInt no REsp 2.241.983
Cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, não contribuinte
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Portal difal
- Cumprimento dos requisitos legais
- Observância das premissas tomadas pelo STF no julgamento da ADI 5469
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Operabilidade do portal difal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/96 COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OPERABILIDADE DO PORTAL DIFAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão posta no presente feito está em definir se o acórdão recorrido está em consonância com a conclusão tomada no julgamento do Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2. É uniforme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional, tampouco ao reexame de provas, como bem pretende o recorrente.
3. Hipótese em que a questão há de ser analisada no recurso extraordinário também interposto e já admitido, não cabendo a esta Corte Superior o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.