STJAgInt no AREsp 3.139.630
Título judicial: preclusão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Título judicial
- Preclusão
- Afastamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo afirmou que o tema objeto da insurgência foi apreciado em decisão anterior, pelo que a pretensão recursal não deve ser conhecida, pois, para afastar a preclusão para o debate do cabimento da execução, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo principal e do processo executivo, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Destaque-se, ainda, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.