TSTRR 0192300-14.2006.5.02.0061
Fase de execução: proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e de que e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, ao considerar indevida a penhora de percentual das remunerações/salários dos sócios executados, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação do art. 100, §1º, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "execução - expedição de ofício ao INSS - pretensão de penhora sobre percentual de remunerações/salários e proventos de aposentadoria - possibilidade - decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir o pleito quanto a expedições de ofícios, nos termos postulados pela parte exequente, com o intuito de buscar proventos de aposentadoria em nome dos sócios executados, e, por fim, b) determinar que sejam realizadas a penhoras dos proventos recebidos pelo devedor executado, se for o caso de existir tal recebimento, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito da executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator