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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.214.841

Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação dos índices da ANS nos reajustes de plano de saúde classificado como "falso coletivo", determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, afastando a aplicação dos índices da ANS em razão do entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade desses índices aos planos coletivos, ainda que classificados como "falsos coletivos". A pretensão da parte embargante, ao reiterar argumentos já analisados, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não configurada contradição, pois não há incoerência entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada. Inviável o acolhimento por obscuridade quando o acórdão apresenta fundamentação clara e inteligível, sendo a insatisfação da parte com o resultado do julgamento matéria alheia à via aclaratória. Não se verifica erro material, inexistindo equívoco formal ou lapsos evidentes nos dados processuais ou jurídicos constantes da decisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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