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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.312

Indeferimento de liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.

4. A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

"É incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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