STJAgRg nos EDcl no AgRg no RHC 215.501
Relatórios de inteligência financeira: motivação do ato de solicitação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Relatórios de inteligência financeira
- Motivação do ato de solicitação
- Investigação criminal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Motivação do ato de solicitação. Investigação criminal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que se discute a validade da motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) no âmbito de investigação criminal.
2. O agravante sustenta que a motivação do ato de solicitação dos RIFs não guarda congruência com os fatos investigados, alegando que sua empresa não possui relação com as irregularidades inicialmente apuradas, mas foi vinculada à investigação após análise dos RIFs.
3. O Tribunal Regional e o Ministério Público Federal entenderam pela regularidade da motivação adotada para a requisição dos RIFs, considerando que os elementos informativos iniciais justificaram a solicitação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, incursão em elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a motivação apresentada para a solicitação dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) é válida e suficiente, considerando os fatos investigados e a vinculação do agravante e sua empresa à investigação.
III. Razões de decidir
5. A motivação apresentada para a solicitação dos RIFs foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em elementos informativos iniciais que justificaram a investigação das empresas vinculadas ao Termo de Convênio PA 3949-2022.
6. A análise da validade da motivação do ato de solicitação dos RIFs demanda incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão de desentranhamento dos RIFs na fase investigativa é prematura, sendo possível renovar as teses defensivas no decorrer de eventual instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) deve ser considerada regular quando baseada em elementos informativos iniciais que justificam a investigação.
2. A análise de vícios na motivação de atos investigativos que demandem incursão em elementos fático-probatórios é inviável na via estreit a do habeas corpus.
3. A pretensão de desentranhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) na fase investigativa é prematura, podendo ser renovada na instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 205.358, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.11.2024.
Tese
1. A motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) deve ser considerada regular quando baseada em elementos informativos iniciais que justificam a investigação.
2. A análise de vícios na motivação de atos investigativos que demandem incursão em elementos fático-probatórios é inviável na via estreit a do habeas corpus.
3. A pretensão de desentranhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) na fase investigativa é prematura, podendo ser renovada na instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.