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Jurisprudências

STJHC 959.130

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão informal na dosimetria da pena, compensando-a com a agravante da reincidência.

2. A pena do paciente foi fixada em sete anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de setecentos e vinte dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.

3. O acórdão impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, não reiterada em juízo, pode ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena e compensada com a agravante da reincidência.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a atenuante da confissão espontânea quando esta não concorreu para a condenação do réu.

8. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

IV. Dispositivo e tese

9. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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