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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1490-43.2017.5.09.0242

Cargo de confiança: conclusão do TRT pelo enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONCLUSÃO DO TRT PELO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO DO EMPREGADOR DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Argumenta que "os aspectos anotados pelo e. TRT de origem não têm o condão de descaracterizarem o autor do comando do artigo 62, II, da CLT". Aduz que é "incontroversa a ocupação do reclamante no cargo de gerente-geral de agência". Requer o enquadramento do reclamante no disposto no art. 62, II, da CLT. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que o reclamante não era gerente geral da agência, chefe de departamento ou autoridade máxima do setor em que trabalhava e nem sequer tinha subordinados, o que afasta o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Contudo, concluiu que o reclamante gozava de fidúcia especial, de tal modo que se insere nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, consignou que o reclamante atuava em segmento diferenciado, tinha clientes que eram pessoas jurídicas com faturamento entre 3 e 120 milhões de reais ao ano, laborava em plataforma que contava apenas com gerentes de relacionamento (cinco ao todo), uma assistente e o superintendente, a quem estava diretamente subordinado, atendia clientes de diversas cidades de Londrina, podia defender proposta de crédito e assinava contratos em conjunto com o superintendente. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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