STJAgRg no HC 1.096.029
Tribunal do júri: nulidade dos quesitos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Nulidade dos quesitos
- Qualificadoras não sustentadas em plenário
- Trânsito em julgado
- Substitutividade da revisão criminal
- Competência desta corte limitada a revisar seus próprios julgados
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DOS QUESITOS. QUALIFICADORAS NÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE LIMITADA A REVISAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da via processual adequada, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. No caso, a impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão das instâncias ordinárias, conferindo-lhe nítido caráter de substituição da revisão criminal, providência inviável perante esta Corte Superior, cuja competência para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. Precedentes.
3. "O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior". Precedente.
4. As alegações defensivas de possibilidade de conhecimento por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de concessão de habeas corpus de ofício não afastam os óbices apontados na decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade apta a superar a inadequação da presente via.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.