STJREsp 2.223.549
Família: extinção de condomínio
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Família
- Extinção de condomínio
- Partilha de imóvel comum com garantia de alienação fiduciária
- Alienação judicial
- Possibilidade
- Acórdão em desconformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE IMÓVEL COMUM COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade da extinção de condomínio de bem imóvel comum e indivisível, ainda que adquirido com garantia de alienação fiduciária, por meio da autorização da venda judicial do imóvel com a alienação dos direitos aquisitivos, ressalvados os direitos do credor fiduciário.
2. A extinção do condomínio por meio da alienação judicial da coisa constitui direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível. Precedente.
3. Na hipótese, o imóvel foi objeto de ajuste entre as partes em ação de divórcio anterior, na qual restou definido que a parte recorrida manteria a posse direta do imóvel, adimplindo as parcelas do respectivo financiamento até a alienação e partilha do produto da venda. Transcorrido longo período, postula a recorrente a alienação judicial.
4. Recurso especial conhecido e provido para autorizar a venda judicial do imóvel em hasta pública, com a alienação dos direitos aquisitivos, resguardados os direitos do credor fiduciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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